Marca Mista depositada no INPI em
23/12/1996 por DSA HOLDING LTDA.,
processo nº 819605956, nas classes 32.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS; BEBIDAS À BASE DE SUCO DE FRUTAS NÃO ALCOÓLICO; SUCOS DEFRUTA; NÉCTARES DE FRUTAS NÃO ALCOÓLICOS; XAROPES E OUTRAS PREPARAÇÕES PARABEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
18 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
09/08/2022Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2692
21/09/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180324780 (20/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Requerente: </b>DSA HOLDING LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Felipe Pousada Prado<br /><b>Cedente: </b>ELISA MARIA MARÇAL FROLDI VIEIRA EIRELI [BR]<br/><b>Cessionário: </b>DSA HOLDING LTDA.<br/>código IPAS270 · RPI 2646
08/09/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180121229 (02/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ELISA MARIA MARÇAL FROLDI VIEIRA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Samanta de Souza Lopes Rufino<br /><b>Cedente: </b>BRASFOOD LABORATÓRIOS S/A [BR]<br/><b>Cessionário: </b>ELISA MARIA MARÇAL FROLDI VIEIRA EIRELI<br/>código IPAS270 · RPI 2644
16/06/2020Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301180000663 (19/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>- Cumprimento de Trânsito em Julgado - Encerramento de Procedimento Judicial - Referências: Ação Ordinária nº 0018134-77.1998.4.02.5101 - 32ª VF/RJ - INPI n° 2766/98; Ação Ordinária nº 2003.51.01.500400-3 - 9ª VF/RJ ? INPI nº 52400.000666/03; e Ação Ordinária nº 2002.51.01.530657-0 ? 9ª VF/RJ ? INPI nº 000128/03. Por resultado de Julgamentos Definitivos no TRF 2ª Região, confirmadas as decisões no sentido de : [- As marcas ?DIET SHAKE? e ?DIET WAY? embora designem o mesmo produto, são suficientemente distintas, seja quanto aos termos nominativos, seja quanto aos aspectos gráficos, inexistindo violação ao art. 124, XIX, da LPI.]; e [- Os termos ?DIET? e ?SHAKE? são expressões que possuem caráter genérico e de uso comum, não dotadas de suficiente distintividade. Todavia, descabe o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca ?DIET SHAKE?, uma vez que se trata de marca mista. Isto é, além do aspecto nominativo, outros elementos figurativos revestem de forma suficiente o signo, viabilizando a identificação dos produtos da Ré não apenas pelo nome, mas também pelo tipo de grafia, pela cores utilizadas e pelo desenho que faz parte de sua marca (art. 124, VI da LPI).].<br />código IPAS639 · RPI 2580
16/06/2020Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301160000035 (11/01/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>- Cumprimento de Trânsito em Julgado - Encerramento de Procedimento Judicial - Referências: Ação Ordinária nº 0018134-77.1998.4.02.5101 - 32ª VF/RJ - INPI n° 2766/98; Ação Ordinária nº 2003.51.01.500400-3 - 9ª VF/RJ ? INPI nº 52400.000666/03; e Ação Ordinária nº 2002.51.01.530657-0 ? 9ª VF/RJ ? INPI nº 000128/03. Por resultado de Julgamentos Definitivos no TRF 2ª Região, confirmadas as decisões no sentido de : [- As marcas ?DIET SHAKE? e ?DIET WAY? embora designem o mesmo produto, são suficientemente distintas, seja quanto aos termos nominativos, seja quanto aos aspectos gráficos, inexistindo violação ao art. 124, XIX, da LPI.]; e [- Os termos ?DIET? e ?SHAKE? são expressões que possuem caráter genérico e de uso comum, não dotadas de suficiente distintividade. Todavia, descabe o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca ?DIET SHAKE?, uma vez que se trata de marca mista. Isto é, além do aspecto nominativo, outros elementos figurativos revestem de forma suficiente o signo, viabilizando a identificação dos produtos da Ré não apenas pelo nome, mas também pelo tipo de grafia, pela cores utilizadas e pelo desenho que faz parte de sua marca (art. 124, VI da LPI).].<br />código IPAS639 · RPI 2580
23/10/2018Sobrestamento do exame de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850180324780 (20/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Titular(es): </b>DSA HOLDING LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Felipe Pousada Prado<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Até decisão da pet. de transferência 850180121229, de 02/05/18, sobrestada na RPI 2487, de 04/09/18.<br />código IPAS227 · RPI 2494
04/09/2018Sobrestamento do exame de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850180121229 (02/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>ELISA MARIA MARÇAL FROLDI VIEIRA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Samanta de Souza Lopes Rufino<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Até decisão da NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. Complemento publicado na RPI: DEFERIDO O PEDIDO DE LIMINAR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAçãO, PARA QUE A PRIMEIRA Ré NãO VENHA A IMPINGIR à PARTE AUTORA (MIDWAY INTERNATIONAL LABS E MIDWAY TECNOLOGIA DE ALIMENTOS) QUALQUER LIMITAçãO AO USO DE SUA MARCA DIETWAY, PRINCIPALMENTE A ALTERAçãO OU PROIBIçãO DE PROPAGANDA DE PRODUTO VINCULADO à MARCA DESCRITA, ATé QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA APRECIE E DECIDA SOBRE O REGISTRO DOS PEDIDOS DE SIGNOS "DIET" E "SHAKE". MEDIDA CAUTELAR DA 39ª VF/RJ AçãO 2002.51.01.530657-0 / INPI 000128/03.Procedimento judicial notificado na RPI 1685, de 22/04/2003, conforme despacho reproduzido abaixo:Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. Complemento publicado na RPI: AçãO ORDINáRIA DO JUíZO DA TRIGéSIMA NONA VARA/RJ - AçãO Nº 2003.51.01.500400-3 E INPI Nº 52400.000666/03.<br /><br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 301180000663 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 819605956 (DIET SHAKE SPORT FITNESS) / Petição 301180000663 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 819605956 (DIET SHAKE SPORT FITNESS)código IPAS227 · RPI 2487
31/07/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850170145646 (23/06/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>Nutrilatina Laboratórios Ltda.<br /><b>Procurador: </b>Brasil Sul Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br />código IPAS270 · RPI 2482
07/06/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850160015751 (27/01/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>Nutrilatina Laboratórios Ltda.<br /><b>Procurador: </b>Brasil Sul Marcas e Patentes Ltda.<br />código IPAS270 · RPI 2370
26/01/2016Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 800120085922 (29/05/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1)<br /><b>Requerente: </b>NUTRILATINA LABORATÓRIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a petição de prorrogação de registro de marca nº 800110207296, protocolada em 13/12/2011.<br />código IPAS699 · RPI 2351
26/01/2016Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 800110211664 (19/12/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Requerente: </b>NUTRILATINA LABORATÓRIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a petição de prorrogação de registro de marca nº 800110207296, protocolada em 13/12/2011.<br />código IPAS699 · RPI 2351
26/01/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800110207296 (13/12/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>NUTRILATINA LABORATÓRIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BRASIL-SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA.<br />código IPAS270 · RPI 2351
22/04/2003Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.AçãO ORDINáRIA DO JUíZO DA TRIGéSIMA NONA VARA/RJ - AçãO Nº 2003.51.01.500400-3 E INPI Nº 52400.000666/03código 569 · RPI 1685
11/02/2003Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.DEFERIDO O PEDIDO DE LIMINAR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAçãO, PARA QUE A PRIMEIRA Ré NãO VENHA A IMPINGIR à PARTE AUTORA (MIDWAY INTERNATIONAL LABS E MIDWAY TECNOLOGIA DE ALIMENTOS) QUALQUER LIMITAçãO AO USO DE SUA MARCA DIETWAY, PRINCIPALMENTE A ALTERAçãO OU PROIBIçãO DE PROPAGANDA DE PRODUTO VINCULADO à MARCA DESCRITA, ATé QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA APRECIE E DECIDA SOBRE O REGISTRO DOS PEDIDOS DE SIGNOS "DIET" E "SHAKE". MEDIDA CAUTELAR DA 39ª VF/RJ AçãO 2002.51.01.530657-0 / INPI 000128/03código 569 · RPI 1675
18/12/2001Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1615
05/06/2001DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).código 353 · RPI 1587
22/12/1998OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroOPON. VEPÊ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. (BR/SP).código 009 · RPI 1459
02/09/1997PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.* INT TINOCO SOARES & FILHO S/C LTDAcódigo 003 · RPI 1396