Marca Nominativa depositada no INPI em
09/10/1996 por EXPEDIA, INC,
processo nº 819551023.
Registro em vigor até 27/04/2029.
Número do processo
819551023
Situação
Registro de marca em vigor
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Serviço
Data do depósito
09/10/1996
Data da concessão
27/04/1999
Vigência até
27/04/2029
Titular
EXPEDIA, INC
UF · País
— · US
Classes e especificação
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 38 · subclasse 10, 30, 40
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES SOBRE VIAGENS E ROTEIROS DE VIAGENS, SERVIÇOS EDUCATIVOS RELATIVOS A VIAGENS E ROTEIROS DE VIAGENS; SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE VIAGENS E SERVIÇOS DE EMISSÃO DE PASSAGENS. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES SOBRE VIAGENS E ROTEIROS DE VIAGENS, SERVIÇOS EDUCATIVOS RELATIVOS A VIAGENS E ROTEIROS DE VIAGENS; SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE VIAGENS E SERVIÇOS DE EMISSÃO DE PASSAGENS. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES SOBRE VIAGENS E ROTEIROS DE VIAGENS, SERVIÇOS EDUCATIVOS RELATIVOS A VIAGENS E ROTEIROS DE VIAGENS; SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE VIAGENS E SERVIÇOS DE EMISSÃO DE PASSAGENS.
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11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
19/07/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220268915 (23/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>EXPEDIA, INC.<br /><b>Procurador: </b>SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2689
24/04/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190099370 (04/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>EXPEDIA, INC.<br /><b>Procurador: </b>SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador DANIEL ADVOGADOS e nomeado novo representante SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2520
16/04/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800190116406 (29/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>EXPEDIA, INC.<br /><b>Procurador: </b>SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS<br />código IPAS270 · RPI 2519
03/05/2011ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.SEDE ALTERADA.código 560 · RPI 2104
22/02/2011ANOTADA A TRANSFERENCIA.CED.- MICROSOFT CORPORATIONcódigo 565 · RPI 2094
28/09/2010CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 990 · RPI 2073
06/08/2002PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.código 821 · RPI 1648
28/09/1999Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.REQ. EDITORA EXPRESSÃO E CULTURA EXPED LTDA (BR/RJ)código 511 · RPI 1499
27/04/1999Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1477
15/12/1998DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1458
26/08/1997PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.* INT DANIEL & CIAcódigo 003 · RPI 1395