Marca Mista depositada no INPI em
26/06/1996 por QUALYCÓPIAS SISTEMAS REPROGRÁFICOS E EDITORA LTDA,
processo nº 819409421.
Registro em vigor até 02/03/2029.
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 40 · subclasse 15, 65
Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. Serviços de reprodução de cópias e plastificação de papéis. Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. Serviços de reprodução de cópias e plastificação de papéis.
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 819409421 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2026Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850260367872 (22/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>QUALYCÓPIAS SISTEMAS REPROGRÁFICOS E EDITORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Júlia Parma Cantarino<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br />código IPAS360 · RPI 2904
26/05/2026Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230416049 (30/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>QUALICOPY SERVIÇOS DE REPROGRAFIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Fernando Soares Costa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 30/08/2018 a 30/08/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por QUALICOPY SERVIÇOS DE REPROGRAFIA LTDA, em petição protocolada em 30/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou capturas de tela de sites, todas sem data. Além disso, foi observado em todas as provas apresentadas que há alteração do caráter distintivo original do sinal marcário em comparação àquele concedido no certificado, visto que há mudança na tipografia. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com: notas fiscais, porém, sem a marca mista. A nova documentação, portanto, foi considerada inservível. /// Além disso, a titular sustenta que houve preservação dos elementos essenciais do conjunto marcário. Contudo, as provas anteriormente apresentadas evidenciam alteração do caráter distintivo original da marca, em razão da significativa modificação da tipologia empregada, nos termos do item 6.5.5.4 do Manual de Marcas (?Casos específicos: Tipologias/Caracteres?). Observa-se, especialmente, a ausência dos traços diagonais posicionados ao fundo das letras, elemento gráfico responsável por conferir profundidade. //// Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS669 · RPI 2890
10/03/2026Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850230538097 (06/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>QUALYCÓPIAS SISTEMAS REPROGRÁFICOS E EDITORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Júlia Parma Cantarino<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, DATADA e dentro do período de investigação 30/08/2018 a 30/08/2023, que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que na documentação apresentada o sinal marcário está diferente daquele concedido no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ///// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou capturas de tela de sites, todas sem data. Além disso, foi observado em todas as provas apresentadas que há alteração do caráter distintivo original do sinal marcário em comparação àquele concedido no certificado, visto que há mudança na tipografia. VER MANUAL DE MARCAS, ITEM 6.5.5 ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS267 · RPI 2879
24/10/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230469129 (28/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>QUALYCÓPIAS SISTEMAS REPROGRÁFICOS E EDITORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Júlia Parma Cantarino<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador LANCASTER DE MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante Júlia Parma Cantarino com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2755
19/09/2023Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230416049 (30/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>QUALICOPY SERVIÇOS DE REPROGRAFIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Fernando Soares Costa<br />código IPAS338 · RPI 2750
17/09/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800190330732 (02/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>QUALYCÓPIAS SISTEMAS REPROGRÁFICOS E EDITORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>LANCASTER MARCAS E PATENTES GESTÃO DE ATIVOS LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2541
18/08/2009CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 990 · RPI 2015
18/11/2003ANOTADA A TRANSFERENCIA.CED. GILMAR MIRANDA DE FREITAS MEcódigo 565 · RPI 1715
02/03/1999Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1469
17/11/1998DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1454
05/08/1997PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.* INT LANCASTER COML. PATENTES E MARCAScódigo 003 · RPI 1392