Marca Nominativa depositada no INPI em
08/07/1996 por SOREMARTEC S.A.,
processo nº 819279072.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
819279072
Situação
Registro de marca extinto
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Produto
Data do depósito
08/07/1996
Data da concessão
16/05/2006
Vigência até
16/05/2016
Titular
SOREMARTEC S.A.
UF · País
— · LU
Classes e especificação
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 33 · subclasse 10
"PRALINES, CONFEITOS".
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10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/03/2017Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2411
07/06/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850150234711 (15/10/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /><b>Cessionário: </b>SOREMARTEC S.A.<br />código IPAS270 · RPI 2370
03/05/2011ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.SEDE ALTERADA.código 560 · RPI 2104
16/05/2006Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 400 · RPI 1845
03/01/2006RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDOCONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA. DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO, TENDO EM VISTA O ACORDO DE CONVIVÊNCIA REALIZADO ENTRE AS AS PARTES.código 269 · RPI 1826
21/10/2003Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.DEVE A RECORRENTE APRESENTAR A EXPRESSA AUTORIZAçãO DO TITULAR DO REGISTRO (810808170) APONTADO COMO ANTERIORIDADE, PARA UTILIZAçãO DO ELEMENTO FIGURATIVO.código 060 · RPI 1711
30/10/2001RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.INDEFERIMENTOcódigo 210 · RPI 1608
09/01/2001INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.INCISO XIX DO ARTIGO 124 DA LPI. REG. 810808170.código 100 · RPI 1566
29/09/1998OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroOPON. ARISCO INDÚSTRIA LTDA (BR/GO).código 009 · RPI 1449
29/07/1997PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.* INT ADVOCACIA PIETRO ARIBONI SCcódigo 003 · RPI 1391