Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 32 · subclasse 10, 20
Massas alimentícias em geral. CADUCA - Farinhas e fermentos em geral.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/02/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800260014240 (16/01/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CAPRICHOSA ALIMENTOS LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Seta Marcas e Patentes Ltda.<br />código IPAS270 · RPI 2877
12/07/2022Deferimento parcial da petição<b>Protocolo:</b> 850210162517 (23/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FELIPE UNFER BUGS<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: 3220 Farinhas e fermentos em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: 3210 Massas alimentícias em geral. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro ? Classe nacional 32 Item 10: Massa alimentícias em geral. Notas explicativas: Incluem-se neste item pães, biscoitos, pizzas, sanduíches, canapés, bolos etc., preparados para consumo final ou não.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que o uso de marca está comprovado para os itens da Classe nacional 32 Item 10: Massa alimentícias em geralConforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?.Não houve comprovação para os produtos da classe nacional 32 Item 20: Farinhas e fermentos em geral.As notas fiscais (e outros documentos, como contas) apresentadas pela requerida demonstram a empresa titular do registro apenas como destinatária de produtos/serviços e não comprova que a marca concedida assinalou os produtos requeridos no período de investigação.De acordo com o Manual de Marcas: Quando da notificação da caducidade de marcas registradas concedidas sob a vigência da Classificação Nacional de Produtos e Serviços (Ato Normativo nº 51/1981) sem especificação individualizada, se os códigos dos subitens da classe nacional em que a marca é registrada não forem afins, o uso tem que ser comprovado para cada subclasse nacional, sob pena de ser declarada a caducidade parcial em relação às subclasses não comprovadas.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados não comprovados (da classe nacional 32 item 20), razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br />código IPAS349 · RPI 2688
01/03/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800160189156 (06/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>CAPRICHOSA ALIMENTOS LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Seta Marcas e Patentes Ltda.<br />código IPAS270 · RPI 2408
21/02/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850160129191 (17/06/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CAPRICHOSA ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Seta Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br />código IPAS270 · RPI 2407
29/07/2008CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 990 · RPI 1960
12/02/2008ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.NOME E SEDE ALTERADAScódigo 560 · RPI 1936
15/10/1996Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.* INT SETA MARCAS E PATENTES LTDAcódigo 400 · RPI 1350
02/04/1996Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.* INT SETA MARCAS E PATENTES LTDAcódigo 250 · RPI 1322
07/11/1995DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.* INT SETA MARCAS E PATENTES LTDAcódigo 350 · RPI 1301
16/05/1995Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.INT. SETA MARCAS E PATENTEScódigo 300 · RPI 1276