Marca Nominativa depositada no INPI em
25/05/1994 por NUTRICIA S A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAIS,
processo nº 817877827.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 40 · subclasse 15
Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação.
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24 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
09/09/2025Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2853
19/08/2025Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850190154181 (20/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>N.V. NUTRICIA<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Deferido o pedido de caducidade.<br />código IPAS237 · RPI 2850
25/02/2025Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850240666351 (19/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>GUSMÃO E LABRUNIE ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br />código IPAS577 · RPI 2825
26/03/2024Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301240002611 (14/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. Processo nº 0043399-44.2008.8.24.0038/SC. Processo SEI nº 52402.002725/2024-99.<br />código IPAS462 · RPI 2777
03/01/2023Petição de retificação atendida<b>Protocolo:</b> 850220039579 (31/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4)<br /><b>Requerente: </b>NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br />código IPAS566 · RPI 2713
08/11/2022Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850210387801 (08/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br />código IPAS577 · RPI 2705
25/01/2022Sobrestamento da instrução técnica<b>Protocolo:</b> 850190154181 (20/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>N.V. NUTRICIA<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A análise do mérito do ato administrativo leva a verificar-se que sobreveio impedimento temporário à decisão, qual seja, a matéria está sob apreciação judicial: a ação ordinária n° 5096397-32.2021.4.02.5101 em trâmite na 9ª VF/RJ (Processo INPI nº 52402.011197/2021-16)<br /><br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 301210011699 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 817877827 (NUTRICIA)código IPAS499 · RPI 2664
28/12/2021Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301210011699 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada ação declaratória de nulidade do registro. Ação ordinária n° 5096397-32.2021.4.02.5101 - 9a VF/RJ. Processo INPI nº 52402.011197/2021-16<br />código IPAS462 · RPI 2660
10/09/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190154181 (20/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular(es): </b>N.V. NUTRICIA<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE.<br />código IPAS360 · RPI 2540
30/04/2019Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301190000638 (16/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a penhora da presente marca em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Caratinga TJMG Processo nº 013409128921-2. Natureza: Monitória; Partes: Miniti Comércio Ltda X Nutrícia S/A - Produtos Dietéticos e Nutricionais. SEI 52402.004270/2019-89.<br />código IPAS462 · RPI 2521
19/03/2019Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850160189000 (26/08/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>N.V. NUTRICIA<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.<br />código IPAS271 · RPI 2515
04/12/2018Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850170077714 (10/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente(es): </b>NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentação que comprove o uso da marca ?NUTRICIA?, para assinalar serviços compreendidos na classe 40:15, pela titular do registro caducando ou por pessoa física ou jurídica licenciada ou devidamente autorizada, no período entre 26/08/2011 e 26/08/2016. Se for o caso, apresente o contrato de licenciamento ou autorização de uso da marca assinado pelas partes.<br />código IPAS267 · RPI 2500
07/03/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850160202388 (12/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br />código IPAS270 · RPI 2409
07/02/2017Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850160189000 (26/08/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>N.V. NUTRICIA<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br />código IPAS338 · RPI 2405
29/11/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800160252077 (05/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br />código IPAS270 · RPI 2395
03/04/2012RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.código 849 · RPI 2152
29/11/2011RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE.PET ELETRÔNICA 810110412226 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 08/04/2011.código 580 · RPI 2134
08/02/2011MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.código 910 · RPI 2092
10/11/2009Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.Pet.Eletrônica: 810080149947 (visualizar no Portal INPI), de 07/10/2008código 552 · RPI 2027
16/12/2008CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 990 · RPI 1980
03/09/1996Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.* INT REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDAcódigo 400 · RPI 1344
06/02/1996Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.* INT REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDAcódigo 250 · RPI 1314
05/09/1995DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.* INT REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDAcódigo 350 · RPI 1292
31/01/1995Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.INT. REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDAcódigo 300 · RPI 1261