Apostila: SEM DIREITO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "SUPER MERCADINHOS"
Classes e especificação
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 29 · subclasse 10, 30, 40
Carnes, aves e ovos para alimentação; Frutas, verduras, legumes e cereais; Gorduras e óleos comestíveis.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/11/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800240384901 (30/10/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br />código IPAS270 · RPI 2812
11/04/2023Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850230136158 (27/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GRANJA SAO LUIS II LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marcelo Porto Neves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br />código IPAS428 · RPI 2727
13/12/2022Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850210221956 (31/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GRANJA SAO LUIS II LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marcelo Porto Neves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz publicações em redes sociais totalmente ilegíveis (não é possível identificar a marca mista no avatar do perfil e nem se ela foi usada com alteração no seu caráter distintivo original) e documentos internos das atividades da empresa que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro para clientes ou potenciais consumidores no mercado de bens e serviços.Os documentos apresentados na manifestação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Reapresente os documentos trazidos na manifestação à caducidade do registro de forma LEGÍVEL. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão legíveis ou não demonstram o uso da marca mista. No cumprimento de exigência a requerida apresenta um conjunto probatório formado por publicações em rede social (págs 18 e19) demonstrando o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Considera-se que a alteração na parte figurativa da marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?;Desta forma, fica comprovado o uso nos termos descritos no Manual de Marcas.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.<br />código IPAS271 · RPI 2710
12/07/2022Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850210363243 (23/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reapresente os documentos trazidos na manifestação à caducidade do registro de forma LEGÍVEL. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão legíveis ou não demonstram o uso da marca mista.Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz publicações em redes sociais totalmente ilegíveis (não é possível identificar a marca mista no avatar do perfil e nem se ela foi usada com alteração no seu caráter distintivo original) e documentos internos das atividades da empresa que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro para clientes ou potenciais consumidores no mercado de bens e serviços.Os documentos apresentados na manifestação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br />código IPAS267 · RPI 2688
22/06/2021Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850210221956 (31/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GRANJA SAO LUIS II LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marcelo Porto Neves<br />código IPAS338 · RPI 2633
23/12/2014Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2294
29/10/2014Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 810080125123 (06/06/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A<br /><b>Procurador: </b>BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Observada a apostila conferida.<br />código IPAS237 · RPI 2286
11/05/2010ANOTADA A TRANSFERENCIA.CED. J.MELLO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAcódigo 235 · RPI 2053
10/03/2009RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.Indeferimento.código 210 · RPI 1992
08/04/2008INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.ART. 124, INCISO XIX, DA LPI - REG. Nº 813614708.código 100 · RPI 1944
08/04/2008ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1900, DE 05/06/2007, TENDO EM VISTA QUE A EXIGÊNCIA FOI FORMULADA PARA OPOENTE.código 295 · RPI 1944
05/06/2007ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 159 DA LPI.código 150 · RPI 1900
16/08/2005Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.APRESENTE DOCUMENTOS, CONSOANTE O INDICADO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 110/2004, QUE COMPROVEM O ALTO RENOME DA MARCA NO BRASIL, CONFORME ALEGADO (PARA O OPOENTE BENEFICENCIA MEDICA BRASILEIRA S/A HOSPITAL E MATERNIDADE SÂO LUIZ (BR/SP)). *INT.ESCRITÓRIO FERNANDO MARCHETTI S/A LTDA (BR/SP).código 090 · RPI 1806
26/09/2000OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroOPON.(S) 1- BENEFICENCIA MEDICA BRASILEIRA S/A HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ (BR/SP) 2- SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A (CH)código 009 · RPI 1551
25/08/1998PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1444
19/04/1994Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.PED. 817028080 *INT. WETTOR BUREAUXcódigo 200 · RPI 1220