Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ESCOLA"
Classes e especificação
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 41 · subclasse 10
Serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/08/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800260166404 (13/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>ESCOLA CRIATIVA IDADE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vicentina Maria de Castro Vasconcelos<br />código IPAS270 · RPI 2902
09/02/2021Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301210000817 (26/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Encerramento de Procedimento Judicial - Ação Ordinária 0006443-66.1998.4.02.5101 ? 21ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI - 52400.001325/1998-13 / Registros de Marca nºs 817013059 e 817354271 / Pedido de Registro de Marca nº 817561552 - CRIATIVA/ Em virtude da decisão da 2ª Turma especializada do TRF 2ª Região; ao reformar sentença de mérito da 21ª VF/RJ; manteve os atos administrativos que (i) concederam os registros de marca impugnados; de nº 817013059 (CRIATIVA IDADE, ainda em vigor) e 817354271 (ESCOLA CRIATIVA OLODUM, já extinto por expiração da vigência); e (ii) pela confirmação judicial da decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da Autora, nº 817561552 (CRIATIVA), o mesmo passa ao status ?Pedido definitivamente Arquivado?. / EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL ? ATOS CONSTITUTIVOS ARQUIVADOS EM ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO ? RECURSOS PROVIDOS. I - O direito ao uso exclusivo de um nome comercial, à luz da legislação vigente, circunscreve-se somente ao estado da federação que possua o registro em sua Junta Comercial, podendo o referido direito ser estendido a outros estados desde, que observado o procedimento especial, consoante preceituam os artigos 61, § 1ª e § 2° do Decreto 1.800/96 e o art. 1166 do novo Código Civil. II ? In casu, as empresas litigantes estão estabelecidas e/ou possuem atos constitutivos arquivados em estados diferentes da federação (a autora no Rio de Janeiro, a 1ª Ré em Minas Gerais e a 3ª Ré na Bahia) hipótese em que a regra tida como impeditiva (art. 124, V, da LPI) é de todo inaplicável, não servindo de impedimento para o registro da marca. III ? Apelações e Remessa Necessária providas.<br />código IPAS639 · RPI 2614
20/12/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800160018381 (22/01/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>ESCOLA CRIATIVA IDADE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vicentina Maria de Castro Vasconcelos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br />código IPAS270 · RPI 2398
25/08/2009Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.Pet.Eletrônica: 810070033625 (visualizar no Portal INPI), de 18/04/2007código 552 · RPI 2016
04/12/2007CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 990 · RPI 1926
04/08/1998Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA VIGÉSIMA-PRIMEIRA VF (RJ) AÇÃO N§ 980006443-5 PROCESSO INPI N§ 001325, DE 08/06/98código 569 · RPI 1441
23/01/1996Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ESCOLA" * INT CARLOS JOSE DOS SANTOS LINHAREScódigo 400 · RPI 1312
22/08/1995Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.* INT CLAUDIO LUCIANO VALENCAcódigo 250 · RPI 1290
07/03/1995DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.INT. CLAUDIO LUCIANO VALENÇAcódigo 350 · RPI 1266
02/08/1994Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.INT. CLAUDIO LUCIANO V. MOTAcódigo 300 · RPI 1235
11/05/1993Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.PED. 814393454 * INT. CLAUDIO LUCIANO N.MOTTAcódigo 200 · RPI 1171