Marca Nominativa depositada no INPI em
31/03/1992 por MAG INSTRUMENT, INC.,
processo nº 816653895.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
816653895
Situação
Registro de marca extinto
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Produto
Data do depósito
31/03/1992
Data da concessão
23/11/1993
Vigência até
23/11/2013
Titular
MAG INSTRUMENT, INC.
UF · País
— · US
Classes e especificação
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 09 · subclasse 45
Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino.
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7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/07/2014Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2270
19/11/2013Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 810100316532 (26/05/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>MAG INSTRUMENT, INC.<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2237
13/02/2007CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 990 · RPI 1884
23/11/1993Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.INT. DANNEMANNcódigo 400 · RPI 1199
22/06/1993Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.INT. DANNEMANNcódigo 250 · RPI 1177
24/02/1993DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.*INT. DANNEMANNcódigo 350 · RPI 1160
22/09/1992Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.INT. DANNEMANNcódigo 300 · RPI 1138