Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 25 · subclasse 10, 20, 30
Roupas e acessórios do vestuário de uso comum, a saber: Blazers [vestuário]; calças compridas; camisas; camisetas; casacos [jaquetas]; jaleco; jardineiras [vestuário]; leggings [calças]; macacões; malhas [vestuário]; meias; meias-calças; saias; saias-calças; sobretudos [vestuário]; suéteres; vestidos. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum, a saber: Blazers [vestuário]; calças compridas; camisas; camisetas; casacos [jaquetas]; jaleco; jardineiras [vestuário]; leggings [calças]; macacões; malhas [vestuário]; meias; meias-calças; saias; saias-calças; sobretudos [vestuário]; suéteres; vestidos. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum, a saber: Blazers [vestuário]; calças compridas; camisas; camisetas; casacos [jaquetas]; jaleco; jardineiras [vestuário]; leggings [calças]; macacões; malhas [vestuário]; meias; meias-calças; saias; saias-calças; sobretudos [vestuário]; suéteres; vestidos.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230519203 (25/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Becker, Bruzzi & Lameirão Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca por meio de conjunto probatório envolvendo publicações em redes sociais, capturas de tela, notas e cupons fiscais, fotografias, vídeos e imagens de produtos, com elementos que permitem a identificação da data em que foram produzidas, retratando a marca em questão sendo usada para assinalar produtos compreendidos na especificação do registro caducando.<br />código IPAS271 · RPI 2903
26/05/2026Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850240010931 (10/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>R N MELHEM ME<br /><b>Procurador: </b>SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação que cumprem todos os requisitos foram consideradas insuficientes em número em função da natureza do negócio ou especificação (apenas duas publicações em redes sociais, incluindo uma com um vídeo). Todas as demais evidências demonstraram as deficiências probatórias a seguir: não demonstram a utilização do sinal misto (cupons fiscais); sinal misto utilizado com alteração de seu caráter distintivo original (a maior parte das postagens em redes sociais, capturas de tela); documentos não datados, ou com datação incompleta (fotos de produtos, capturas de tela, algumas postagens em redes sociais). Superada a exigência anterior, e considerando todo o conjunto probatório, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. A requerida deve propor um novo texto mais detalhado para sua especificação que estará sujeito ao exame das provas. Se parecer conveniente, a requerida poderá usar os itens de especificação mais atualizados da lista de classificação de NICE como parâmetros (não obrigatório). Para mais informações, verificar o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas.<br />código IPAS267 · RPI 2890
23/07/2024Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850240100944 (04/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Becker, Bruzzi & Lameirão Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Manifestação com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.<br />código IPAS428 · RPI 2794
14/11/2023Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230519203 (25/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Becker, Bruzzi & Lameirão Advogados<br />código IPAS338 · RPI 2758
12/04/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800220101795 (23/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>R N MELHEM ME<br /><b>Procurador: </b>SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda.<br />código IPAS270 · RPI 2675
12/08/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800110147391 (09/09/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>R N MELHEM ME<br /><b>Procurador: </b>SPI MARCAS E PATENTES S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART 133 DA LPI.<br />código IPAS270 · RPI 2275
24/01/2006CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 122 DE 24/11/2005, PUBLICADA NA RPI 1823, DE 13/12/2005.código 990 · RPI 1829
24/03/1992Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.INT. EDMUNDO BRUNNER ASSESSORIA S/C LTDAcódigo 400 · RPI 1112
26/11/1991Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.INT EDMUNDO BRUNNER ASSESSORIA S/C LTDAcódigo 250 · RPI 1095
02/07/1991DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.INT. EDMUNDO BRUNNER ASSESSORIA S/C LTDAcódigo 350 · RPI 1074
19/02/1991Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.INT EDMUNDO BRUNNER ASSESSORIA S/C LTDAcódigo 300 · RPI 1055
Mesma marca em outras classes
ZNZ · Aguardando prazo de apresentação de oposição