Marca Nominativa depositada no INPI em
04/01/1990 por FLVMEN PRODUTOS MEDICOS LTDA,
processo nº 815314213.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 09 · subclasse 15, 80
Aparelhos e instrumentos científicos, médicos, odontológicos e veterinários.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/12/1998RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 DO Art. 93 do CPI.INT. BELMER MARCAS E PATS S/C LTDAcódigo 852 · RPI 1457
15/07/1997Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.APRESENTE, O TITULAR DO REGISTRO CADUCANDO, DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA, NO PERÍODEO DE INVESTIGAÇÃO DE USO.código 660 · RPI 1389
20/08/1996RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.DENAGAÇÃO DE CADUCIDADE - REC. JOHNSON & JOHNSON (US) * INT BELMER MARCAS E PATENTEScódigo 580 · RPI 1342
23/01/1996MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.* INT BELMER MARCAS E PATENTEScódigo 910 · RPI 1312
13/06/1995Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.REQ: JOHNSON & JOHNSON (US) PET(RJ) 33732 DE 27/12/94 *INT. PADILHA, RAMOS, FRÔES & MAKAGAMA S/C LTDAcódigo 550 · RPI 1280
07/04/1992Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.INT. PADILHA RAMOS FROES & NAKAGAWA S/C LTDAcódigo 400 · RPI 1114
19/11/1991Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.INT. PADILHA R. F. NAKAGAWA S/C LTDAcódigo 250 · RPI 1094
18/06/1991DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.INT. PADILHA R. F. & MAKAGAWA S/C LTDAcódigo 350 · RPI 1072
19/02/1991Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.INT PADILHA, RAMOS, FRÓES & NAKAGAWA S/C LTDAcódigo 300 · RPI 1055