Marca Nominativa depositada no INPI em
02/12/1986 por COTRA S A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA,
processo nº 813125790.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 29 · subclasse 20, 30, 40
Peixes e demais frutos do mar.
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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 813125790 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/03/1997Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.ITEM 3 DO ART. 93 DO CPI *INT. CRUZEIRO NEWMARCcódigo 700 · RPI 1371
02/04/1996DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.POR FALTA DE CONTESTAÇÃO * INT CRUZEIRO DO SUL NEWMARC PATENTES E MARCAS S/C LTDAcódigo 900 · RPI 1322
26/09/1995Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.REQ. ITAVEIRA AGROPECÚARIA AGROPECUARIAS/A (BR/CE) PET (CE) 00053 DE 08/03/95 * INT CRUZEIRO DO SUL NEWMARC PATENTES E MARCAS S/C LTDAcódigo 550 · RPI 1295
16/02/1993MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.INT. CRUZEIRO NEWMARC PAT. E MARCAScódigo 920 · RPI 1159
22/09/1992Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).DESPACHO DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE PUBLICADA NA RPI 1125, DE 23/06/92 PARA REEXAME DA MATÉRIA *INT. CRUZEIRO NEWMARC PAT. E MARCAScódigo 795 · RPI 1138
22/09/1992MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.INT. CRUZEIRO NEWMARC PAT. E MARCAScódigo 910 · RPI 1138
23/06/1992DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT. CRUZIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAScódigo 900 · RPI 1125
10/09/1991Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.REQ. INDÚSTRIA J.B. DUARTE S/A (BR-SP) PET. (SP) 016401 DE 13/06/91 *INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDAcódigo 550 · RPI 1084
03/01/1989Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.INT. SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA.código 400 · RPI 950
06/09/1988Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.código 250 · RPI 933
17/02/1988DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.código 350 · RPI 904
13/10/1987Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.código 300 · RPI 886
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