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HOTEL FAZENDA SÃO JOÃO

Registro Extinto

Marca Mista depositada no INPI em 14/04/1986 por HOTEL FAZENDA SÃO JOÃO LTDA., processo nº 812510119. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo812510119
SituaçãoRegistro Extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito14/04/1986
Data da concessão30/11/1999
Vigência até30/11/2009
TitularHOTEL FAZENDA SÃO JOÃO LTDA.
CNPJ do titular30.919.617/0001-76
UF · PaísRJ · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "HOTEL FAZENDA"

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 38 · subclasse 50

SERVIÇOS DE HOTELARIA.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 812510119 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/10/2010 Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada. INCISO I DO ART. 142 DA LPI. código 700 · RPI 2076
  2. 29/03/2005 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. código 821 · RPI 1786
  3. 18/09/2001 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. * INT. DANNEMANN código 560 · RPI 1602
  4. 20/06/2000 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. REQ. CENTRO HOTELEIRO DE RECREAÇÃO SÃO JOÃO LTDA (SP) código 511 · RPI 1537
  5. 30/11/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PARA ASSINALAR SOMENTE SERVIÇOS DE HOTELARIA código 400 · RPI 1508
  6. 17/08/1999 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO PARA ASSINALAR SERVIÇOS DE HOTELARIA. código 276 · RPI 1493
  7. 21/01/1998 Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento. DEVE A REQUERENTE ESPECIFICAR AS ATIVIDADES A SEREM ASSINALADAS NAS CLASSES 38.50 E 38.60. *INT. TECNOLOGIA MARCAS código 060 · RPI 1413
  8. 12/11/1996 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. DEFERIMENTO REC. BAR E RESTAURANTE SÃO JOÃO LTDA (SP) * INT TECNOLOGIA MARCAS E PATENTES código 210 · RPI 1354
  9. 12/11/1996 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). NOTIFICAÇÃO NA RPI 1324 DE 16/04/96, TENDO EM VISTA PETIÇÃO TEMPESTIVA 003506 DE 02/02/96 * INT TECNOLOGIA MARCAS E PATENTES código 295 · RPI 1354
  10. 16/04/1996 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT TECNOLOGIA MARCAS E PATENTES código 250 · RPI 1324
  11. 05/12/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "HOTEL FAZENDA" * INT TECNOLOGIA MARCAS E PATENTES código 350 · RPI 1305
  12. 13/06/1995 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "HOTEL FAZENDA" * INT. TECNOLOGIA código 300 · RPI 1280
  13. 09/06/1992 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro. INT. TECNOLOGIA MARCAS E PATENTES LTDA. código 261 · RPI 1123
  14. 02/01/1990 SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento. ATÉ DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE DO REGISTRO N.007155778. * JAHIR MALTA NUNES código 286 · RPI 1000
  15. 14/07/1987 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. código 210 · RPI 873
  16. 30/12/1986 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. código 100 · RPI 845

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 812510119 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.