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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 29/08/2025 por FERNANDA NOGUEIRA MOLON FAÉ, processo nº 940837200, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940837200
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/08/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularFERNANDA NOGUEIRA MOLON FAÉ
UF · PaísSP · BR

Tradução: Yoyo Bem Estar

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Água termal;Algodão hidrófilo;Balas [doces] medicinais;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Desodorantes para roupas e materiais têxteis;Preparações de aloe vera para uso farmacêutico;Preparações dermatológicas;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações medicinais para crescimento do cabelo;Preparações vitamínicas*;Sais de água mineral;Sais para banhos de água mineral;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Vitaminas e sais minerais;Xampus medicinais;Produtos dermocosméticos para higienização, hidratação, tratamento e proteção da pele, cabelos e couro cabeludo; produtos cosmecêuticos de uso dermatológico.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940837200 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 23/06/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260084722 (25/02/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1)<br /><b>Requerente: </b>FERNANDA NOGUEIRA MOLON FAÉ<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: produtos voltados para bebês. Especificação mantida: Artigos de malha [vestuário];Bermuda para prática de esporte;Camisas desportivas;Camisetas regata para a prática de esportes;Leggings [calças];Malhas [vestuário];Roupa para ginástica; nenhum dos produtos voltados para bebês. (da classe 25)<br /> código IPAS270 · RPI 2894
  3. 23/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2855

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Classificação figurativa (Viena)