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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 20/08/2025 por DERALDO FERNANDO FALCÃO FILHO, processo nº 940690780, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940690780
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito20/08/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularDERALDO FERNANDO FALCÃO FILHO
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Adornos para centros de mesa;Bandejas giratórias de mesa;Bases para pratos [utensílios de mesa];Colheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar];Colheres para misturar [utensílios de cozinha];Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro;Conchas para banheiro;Descansos de talheres para mesa;Porta-guardanapos de mesa;Porta-toalha para mesa;Recipientes para cozinha;Recipientes para cozinha ou uso doméstico;Serviços de café [utensílio de mesa];Serviços de chá [utensílio de mesa];Suporte de mesa para talher;Utensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheres;Utensílios não elétricos para cozinhar;Utensílios para cozinha;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940690780 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 16/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2854

Classificação figurativa (Viena)