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Loui Aromas

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 12/08/2025 por 58.120.655 EDUARDA GARCIA CAROLINO, processo nº 940572249, nas classes 18. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940572249
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/08/2025
Data da concessão
Vigência até
Titular58.120.655 EDUARDA GARCIA CAROLINO
CNPJ do titular58.120.655/0001-83
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 18 — Couro e bolsas

Alforje de uso pessoal;Alforjes*;Armações de selas;Barraca de praia [guarda-sol];Baús [bagagem];Bolsa para cosméticos [vazia];Bolsa para tênis;Bolsas;Bolsas de couro para ferramentas, vazias;Bolsas de malhas;Bolsas de mão;Bolsas de praia;Bolsas de viagem;Bolsas escolares;Bolsas para carregar bebês [slings];Bolsas para equipamentos esportivos*;Bolsas*;Cadarços [cordel] de couro;Caixas de couro ou de cartão-couro;Caixas de couro para chapéus;Camurça [couro de cabra];Capas de couro para móveis;Capas de guarda-chuvas;Capas de proteção para selas de cavalo;Capas para animais;Capas para cavalos;Capas protetoras de roupas para viagem;Carona [selaria];Cartão-couro [imitação de couro];Carteira para moeda;Carteiras de bolso;Chapeleira [para transporte de chapéu];Chaveiro [artigo de couro, tipo carteira];Chicotes;Coleiras de couro;Coleiras para animais*;Conjuntos de viagem [artigos de couro];Cordões de couro;Correia [selaria];Correias de arreios;Correias de couro;Correias de couro usadas a tiracolo;Correntes para carteira;Couro curtido;Couro não trabalhado ou semitrabalhado;Couro vegano;Couro vegetal;Enfeites de couro para móveis;Estojos de cosméticos [frasqueiras], vazios;Estojos de couro ou de cartão-couro;Estribos de couro;Etiquetas adesivas de couro para bolsas;Etiquetas costuradas de couro para roupas;Etiquetas de couro;Fitas de couro para chapéus;Frasqueira [mala ou bolsa];Guarda-chuvas;Guarda-sóis [sombrinhas];Imitações de couro;Imitações de couro à base de micélio;Joelheiras para cavalos;Laçarote e laço para animal;Malas com rodinhas;Malas de viagem;Malas de viagem inteligentes;Malas motorizadas;Maletas para documentos;Mantas para selas de cavalo;Mochilas;Mochilas à tiracolo para transportar bebês;Mochilas para carregar bebês;Molesquim [imitação de couro];Nécessaire [vazia];Nécessaires, não adaptadas;Organizadores para malas de viagem;Panos de couro;Pasta de viagem;Pastas [malas];Pastas escolares;Pastas para conferências;Pastas para partituras;Peles;Porta nota;Porta-cartão;Porta-cartões de crédito [carteiras];Porta-cartões de visita;Porta-chaves;Porta-cheques [carteiras];Porta-moedas [carteiras];Presilhas de selas;Rédeas;Sacolas de compras com rodas;Sacolas de compras reutilizáveis;Sacolas de rede para compras;Sacolas escolares;Sacos [invólucros, sacolas] de couro, para embalar;Selaria;Selas para montaria;Slings para carregar bebês;Tiras de couro;Tiras de couro [selaria];Trela [correia] de couro para cão;Válvulas de couro;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940572249 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 09/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2853

Classificação figurativa (Viena)