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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/08/2025 por ANDREIA LUIZA CUNHA MENEZES, processo nº 940566117, nas classes 09. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940566117
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/08/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularANDREIA LUIZA CUNHA MENEZES
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Sistema de notificação de emergência composto por um processador de dados e um dispositivo de entrada do usuário para conectar o processador de dados a uma entidade de resposta a emergências por meio de uma rede de comunicação e permitir comunicação de áudio e dados entre o processador e a entidade; transmissores de sinais de emergência; software de aplicativo de computador baixável para telefones móveis, a saber, software para conectar usuários a serviços de emergência, a saber, 911, localizar o telefone móvel via GPS e notificar serviços de EMS e ativar o GPS por voz sem desbloquear o telefone; sistemas de resposta a emergências pessoais (PERS).;

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 16/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2854

Mesma marca em outras classes