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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/08/2025 por VAULT LTDA, processo nº 940535009, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940535009
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/08/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularVAULT LTDA
CNPJ do titular51.818.469/0001-73
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Cápsulas para remédios;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Comprimidos para uso farmacêutico;Digestivos para uso farmacêutico;Enzimas para consumo humano;Enzimas para uso medicinal;Lenços impregnados com loções farmacêuticas;Loções para uso farmacêutico;Medicamentos para uso humano;Medicamentos para uso odontológico;Medicamentos soroterápicos;Preparações dermatológicas;Preparações farmacêuticas;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações químico-farmacêuticas;Preparações terapêuticas para banhos;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Produtos farmacêuticos;Soro fisiológico [medicamento];Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Tônicos [medicamento];Vitaminas e sais minerais;Xaropes para uso farmacêutico;Preparados, complementos e suplementos alimentares para seres humanos; Preparados, complementos e suplementos alimentares para crianças; Suplementos e medicamentos com efeito cosmético; Preparações terapêuticas; Cápsula para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula com vitaminas ou sais minerais; Medicamento homeopático em cápsula; Cápsulas com preparações farmacêuticas; Pílulas com vitaminas ou sais minerais; Pílulas para uso farmacêutico; Pílulas para fins medicinais ou terapêuticos; Medicamento homeopático; Preparações para higiene íntima para fins medicinais ou terapêuticos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940535009 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/09/2025 Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não respondida código IPAS033 · RPI 2856
  2. 26/08/2025 Exigência de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor da nova tabela de retribuições, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela vigente. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência formal (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Prazo para cumprimento desta exigência: 5 dias (art. 157 e 221 da Lei da Propriedade Industrial). código IPAS395 · RPI 2851

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