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PUROGÊNERO

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/08/2025 por FABIO LEANDRO DIONISIO, processo nº 940502704, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940502704
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/08/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularFABIO LEANDRO DIONISIO
UF · PaísSP · BR

Tradução: Termo criado pelo autor, de origem em língua portuguesa, sem tradução ou transliteração por se tratar de neologismo

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Lenços impregnados com loções cosméticas;Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Lenços umedecidos para bebês, impregnados com preparações para limpeza;Preparação de limpeza aglutinante;Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais;Preparações para limpeza;Preparações para limpeza à base de ácido muriático;Preparações para limpeza de papel de parede;Preparações para limpeza de próteses dentárias;Preparado antiembaçante para limpeza;Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Produtos químicos de limpeza para uso doméstico;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940502704 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 16/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2854

Mesma marca em outras classes