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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 29/07/2025 por LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR, processo nº 940235293, nas classes 42. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940235293
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/07/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularLUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Aluguel de software de computador;Aluguel de tempo de acesso a banco de dados;Análise de suporte e sistema [serviço de informática];Análise e processamento de dados [serviço de informática];Armazenamento eletrônico de dados;Assessoria e consultoria em controle de qualidade;Assessoria e consultoria em rastreabilidade [controle de qualidade];Assessoria e consultoria em realização de testes e medições para controle de qualidade;Assessoria, consultoria e informação no campo da automação de locais de trabalho;Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática;Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática [programação];Assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceiros;Assessoria, consultoria e informação sobre desenvolvimento de produtos;Assessoria, consultoria e informações no campo da manutenção da segurança e integridade de banco de dados [serviço de informática];Assessoria, consultoria e informações no campo de processos tecnológicos;Assessoria, consultoria e informações sobre decoração de interiores;Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de agricultura;Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de confinamento de animal;Assistência técnica em software;Atualização de software de computador;Autenticação de dados [serviço de informática];Backup de dados off site;Blockchain como serviço [BaaS];Composição gráfica [criação em arte gráfica];Computação gráfica [serviços de informática];Consultoria em design de websites;Consultoria em inteligência artificial;Consultoria em segurança de computadores;Consultoria em segurança de dados;Consultoria em segurança de internet;Consultoria em software de computador;Consultoria tecnológica;Criação e concepção de índices de informação baseados em um website, para terceiros [serviços de ti];Criação e manutenção de websites para terceiros;Design de aplicativo de multimídia;Digitalização de documentos [scanning];Elaboração [concepção] de software de computador;Fornecimento de mecanismos de busca para a internet;Hospedagem de plataformas de software para colaboração profissional com base em realidade virtual;Hospedagem de servidores;Pesquisa e desenvolvimento, para terceiros, de novos produtos;Pesquisa na área de tecnologia de inteligência artificial;Programação de computador [informática] de contratos inteligentes em uma tecnologia blockchain;Provimento de informação científica, aconselhamento e consultoria na área de compensação de carbono;Provimento de software de computador online não baixável;Serviços de consultoria tecnológica para transformação digital;Serviços de desenvolvimento de banco de dados [informática];Software como serviço [saas];Teste e análise de produtos em importação ou exportação para fins de liberação de quarentena;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940235293 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 26/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo e apresentação, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2851

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)