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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 29/07/2025 por MARCUS VINICIUS AZEREDO COSTA, processo nº 940232855, nas classes 45. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940232855
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/07/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularMARCUS VINICIUS AZEREDO COSTA
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Abertura de fechaduras de segurança;Aluguel de câmeras de vigilância por vídeo;Assessoria, consultoria e informação na área de inteligência em segurança pública;Assessoria, consultoria e informação na área de proteção contra incêndio;Combate ao fogo;Guarda-costas pessoal;Inspeção de fábricas para fins de segurança;Monitoramento e rastreamento de veículos e cargas [serviços de segurança];Monitorização de alarmes anti-roubo e de segurança;Porteiro;Rastreamento de bens roubados;Segurança de instalações por meio de sistemas de monitoramento remoto;Segurança pessoal;Serviços de guarda [vigilância, segurança];Serviços de guarda noturna;Serviços de vigilância noturna;Serviços de vigilância por drone;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940232855 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 19/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2850

Classificação figurativa (Viena)