® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

BOLPA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/07/2025 por CARLOS MOTTA, processo nº 940150905, nas classes 20. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940150905
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/07/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularCARLOS MOTTA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Armários [mobiliário];Banqueta [móvel];Bucha de fibra para fixar parafuso;Cabides para vestuário;Cadeiras [assentos]*;Caixas de ferramentas, não metálicas, vazias;Carretéis não metálicos e não mecânicos para mangueiras flexíveis;Chavetas não metálicas;Clipes de plástico para fechar pacotes;Colchões *;Colchonetes;Dobradiças não metálicas;Estantes [móveis];Fechaduras não metálicas, exceto elétricas;Gavetas para móveis;Guarnições não metálicas para móveis;Recipientes de plástico para embalagem;Tapetes removíveis para pias;Trilhos para cortinas;rodízios não metálicos; *espaçadores e calços não metálicos; *cavaletes de apoio não metálico;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940150905 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 19/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2850

Mesma marca em outras classes