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PANTOLINO

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 23/07/2025 por GIOVANA CRISTINA ALVES ALENCAR, processo nº 940135981, nas classes 20. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940135981
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/07/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularGIOVANA CRISTINA ALVES ALENCAR
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Armários [mobiliário];Armários de cozinha [mobiliário];Balcão [móvel];Balcões;Bancadas de lavatório [mobiliário];Bancadas de tornos [móveis];Bancadas de trabalho;Bancos [móveis];Banqueta [móvel];Berços;Bufê [mobiliário];Cabideiros [ganchos] para vestuário, não metálicos;Cadeiras [assentos]*;Camas *;Cantoneira [mobiliário];Carrinhos [mobiliário];Coluna [mobiliário];Cômodas com gavetas;Cubas não metálicas;Divisórias [móveis];Divisórias de madeira para móveis;Estante modular;Estantes [móveis];Gavetas para móveis;Guarda-roupas;Mesas *;Mesas de metal;Móveis de metal;Móveis para escritório;Móvel modulado;Painéis de afixação;Painéis organizadores de joalheria e bijuteria;Peças de mobiliário;Penteadeiras;Poltronas*;Portas para móveis;Prateleiras para móveis;Pufe;Racks;Sofá-cama;Sofás;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940135981 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 12/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2849

Classificação figurativa (Viena)