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MAGNAPLAST

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/07/2025 por JULIANO JOSE MISTURINI, processo nº 940077043, nas classes 19. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940077043
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/07/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularJULIANO JOSE MISTURINI
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Aglutinantes para conservação de estradas;Aglutinantes para ladrilhagem;Aglutinantes para tijolos;Alcatrão;Alcatrão de hulha;Alcatrão esteárico para construção;Ardósia*;Ardósias para telhados;Areia;Areia argentífera;Areia monazítica para construção;Areia, exceto areia para fundição;Arenito para construção;Argamassa;Argamassa de amianto;Argamassa de amianto;Argamassa para construção;Argila *;Argila para construção;Argila refratária;Asfalto;Azulejos não metálicos para construção;Barro para tijolos;Basalto;Betume;Blocos não metálicos para pavimentação;Blocos para pavimentação luminosos;Caibro para construção;Cal*;Calcário;Calcário argiloso;Calhas de telhado não metálicas;Cerâmicas para piso;Cimento *;Cimento armado;Cimento de amianto [fibrocimento];Cimento de magnésia;Cimento de pouzzolane;Cimento para alto-fornos;Cimento para fornalhas;Concreto;Concreto armado;Construções não metálicas;Construções transportáveis não metálicas;Cornijas não metálicas;Elementos de concreto para construção;Feltro para construção;Fibra sintética para concreto;Forros [revestimentos] não metálicos para construção;Gesso *;Grade [treliça] não metálica;Junco para construção;Lã de madeira;Madeira para construção;Materiais de construção refratários, não metálicos;Materiais de construção, não metálicos;Materiais de reforço não metálicos para construção;Materiais para construção e revestimento de ruas;Materiais para revestimento de ruas;Material de pavimentaçã alcatrão em bruto de origem vegetal;Molduras não metálicas para construção;Pavimentos de asfalto;Pedra*;Pedras de alvenaria;Pedras de construção;Piche [breu];Pisos laminados, não metálicos;Pisos não metálicos;Pisos não metálicos para construção;Pó de ardósia;Portas não metálicas *;Pranchas de madeira de garapa para construção;Produtos betuminosos para construção;Quartzo para construção;Ralo não metálico;Revestimento não metálico para proteção externa de construções;Revestimentos [materiais de construção];Revestimentos betuminosos para telhados;Revestimentos de cimento à prova de fogo;Revestimentos de madeira;Revestimentos não metálicos para construção;Revestimentos não metálicos para paredes e muros;Revestimentos não metálicos para paredes, para construção;Ripas de telhado;Sanca;Sílica [quartzo];Telhados não metálicos;Telhas não metálicas;Telhas não metálicas em ?s? [ing. pantile];Tetos não metálicos;Tijolos;Traves [vigas] não metálicas;Traves não metálicas;Travessas não metálicas para estradas de ferro;Treliças não metálicas;Tubos para arenito;Vidro de construção;Vidro isolante para construção;Vidros para construção [vidraças];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940077043 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 12/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2849

Mesma marca em outras classes