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Prostalis

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 17/07/2025 por 56.030.045 LIVIA PINHEIRO ARAUJO, processo nº 940046318, nas classes 25. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940046318
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/07/2025
Data da concessão
Vigência até
Titular56.030.045 LIVIA PINHEIRO ARAUJO
CNPJ do titular56.030.045/0001-63
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Vestuário para homens, mulheres e crianças, a saber, camisas, camisetas, moletons, conjuntos de treino, calças, calças compridas, bermudas, camisetas regata, capas de chuva, babadores de tecido, saias, blusas, vestidos, suspensórios, suéteres, jaquetas, casacos, casacos de chuva, roupas de neve, gravatas, robes, chapéus, bonés, viseiras, luvas, cintos, cachecóis, roupas para dormir, pijamas, lingerie, roupas de baixo, botas, sapatos, tênis, sandálias, meias, botinas, meiões, roupas de praia e fantasias e máscaras de Halloween, fantasias para cosplay, fantasias para uso em jogos de RPG;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940046318 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 05/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2848

Classificação figurativa (Viena)