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nakao coffee

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 15/07/2025 por ALFREDO JESUS MITIO NAKAO, processo nº 940001357, nas classes 20. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940001357
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito15/07/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularALFREDO JESUS MITIO NAKAO
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Acabamentos de plástico para móveis;Aparadores [bufê];Apoio de cabeça [móveis];Apoio para braço [móvel];Apoio para cardápio [móvel];Apoio para telefone [móvel];Apoio tipo banqueta para a cabeça, não metálico;Arara para roupas;Arca;Armação de cadeira e poltrona;Armários [guarda-louças];Armários [mobiliário];Armários de cozinha [mobiliário];Armários para livros;Armários para malas;Armários para medicamentos;Arquivos [móveis];Arquivos para fichas [móveis];Assentos [cadeiras]*;Assentos de metal;Balcão [móvel];Balcões;Bancada, presa à parede, para troca de fraldas;Bancadas de lavatório [mobiliário];Bancadas de tornos [móveis];Bancadas de trabalho;Bancadas para marcenaria;Bancos [móveis];Bancos para banheiro;Banqueta [móvel];Banquinhos para os pés;Baú para brinquedos;Berços;Biombos;Bufê [mobiliário];Cabideiros tipo mancebo;Cabides para vestuário;Cama-mesa [mobiliário];Camas *;Camiseiro [mobiliário];Canapés [móveis];Cantoneira [mobiliário];Capas para vestuário [armazenamento];Carrinhos de servir à mesa [móveis];Carro prateleira para armazenar talher, prato e copo [mobiliário];Carteira [mobiliário];Decorações de matérias plásticas para alimentos;Descanso ou apoio para o pé [mobiliário];Divisórias [móveis];Divisórias de madeira para móveis;Escadas móveis não metálicas para embarque de passageiros;Estante modular;Estantes [móveis];Estrado para cama;Estrados [madeira] para cama;Gaveta;Gavetas para móveis;Guarda-comidas;Guarda-louças [mobiliário];Guarda-roupas;Guarda-volumes [mobiliário];Guarda-volumes para malas;Guarnições não metálicas para móveis;Jardineiras [móveis];Laminados plásticos para revestimento de móveis;Mesas *;Mesas com rodinhas para computadores;Mesas de apoio para usar notebook sobre as pernas;Mesas para desenho;Mesas para escrever;Mesas para trabalhar em pé [escrivaninha];Móbiles [decoração];Mobiliário escolar;Móveis de metal;Móveis para escritório;Móvel modulado;Penteadeiras;Poltronas*;Porta-livros [móveis];Porta-moedas de plástico, exceto móveis e utensílios domésticos [recipiente portátil];Portas para móveis;Prateleiras para armas;Prateleiras para armazenagem;Prateleiras para armazenar papelão;Prateleiras para arquivos;Prateleiras para bibliotecas;Prateleiras para máquinas de escrever;Prateleiras para móveis;Quadro decorativo;Rodízios não metálicos para móveis;Toalheiros de chão [móveis];Toucadores para banheiro [móveis];Trocador de fralda portátil [mobiliário];Vitrines [mobiliário];Vitrines [móveis];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940001357 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 05/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2848

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)