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CANOE-SE

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/07/2025 por SYLVIA CANOVAS CARCASCI, processo nº 939993643, nas classes 30. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939993643
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/07/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularSYLVIA CANOVAS CARCASCI
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açúcar *;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amido de mandioca para consumo humano;Amido para uso alimentar;Biscoitos*;Bolos;Cacau;Cacau em pó;Chá*;Chocolate;Condimentos;Confeitos;Farinha de arroz para alimentação humana;Farinha de mandioca;Farinhas*;Fécula de arroz;Goma de mandioca para consumo humano;Goma de tapioca para consumo humano;Granola;Grãos de café não torrados;Grãos de café torrados;Massas alimentares;Molhos [condimentos];Pão *;Sementes de cominho secas;Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes de urucum secas;Sementes processadas para uso como tempero;Temperos;Vinagre;Vinagre de álcool; produtos alimentícios;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939993643 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 12/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2849