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ESPIRALUZES

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 13/07/2025 por CLAUDIA TATHIANA DE ALMEIDA MARTINS, processo nº 939975599, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939975599
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito13/07/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularCLAUDIA TATHIANA DE ALMEIDA MARTINS
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; comércio (através de qualquer meio) de materiais impressos; comércio (através de qualquer meio) de roupas e sapatos; comércio [através de qualquer meio] de livros; comércio [através de qualquer meio] de bolsas e mochilas; comércio [através de qualquer meio] de óculos; comércio [através de qualquer meio] de facas; comércio [através de qualquer meio] de bebidas; comércio [através de qualquer meio] de artigos de perfumaria; comércio [através de qualquer meio] de joias e bijuterias; comércio [através de qualquer meio] de canecas, copos, garrafas e artigos de cozinha; comércio [através de qualquer meio] artigos para camping; comércio [através de qualquer meio] de suplementos alimentares e nutricionais; comércio e distribuição de brindes, troféus e medalhas; Lojas (físicas e online); franquias; publicidade; Gestão de Negócios; comércio de barracas de camping; comércio de sacos de dormir.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939975599 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 05/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2848

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)