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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 09/07/2025 por 52.099.221 JAAZIEL VINICIOS MARTINS LOCATELLI, processo nº 939923670, nas classes 36. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939923670
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/07/2025
Data da concessão
Vigência até
Titular52.099.221 JAAZIEL VINICIOS MARTINS LOCATELLI
CNPJ do titular52.099.221/0001-62
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração de assuntos financeiros;Administração financeira;Análise financeira;Apoio financeiro;Assessoria financeira;Assessoria financeira relacionada a impostos;Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros;Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro;Assessoria, consultoria e informação na área econômico-financeira;Assessoria, consultoria e informações financeiras prestadas a investidores;Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis];Avaliação financeira de ativos de propriedade intelectual;Consultoria em seguros;Consultoria financeira;Corretagem de negócios;Gestão de risco financeiro;Informe financeiro relacionado à assessoria econômico-financeira;Negociação financeira de criptomoeda;Serviço de carteira de compensação entre negócios;Serviços financeiros de agências alfandegárias;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de captação de recursos financeiros para seus associados;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939923670 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/08/2025 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art. 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto no Art. 4º na Portaria 08/2022. código IPAS047 · RPI 2851

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