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ÁGUA INFINITA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 02/07/2025 por CRISTIANO PAMPLONA DAIBES, processo nº 939813343, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939813343
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/07/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCRISTIANO PAMPLONA DAIBES
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Abafadores para chaleiras;Abridores de garrafas, elétricos e não elétricos;Adornos para centros de mesa;Aeradores de vinho;Aspiradores de pó, não elétricos;Assadeiras;Bacias [recipientes];Bacias [tigelas];Baixelas [serviços] para licores;Balde para bebida;Baldes para gelo;Bandejas;Bandejas giratórias de mesa;Bandejas para uso doméstico;Bases para pratos [utensílios de mesa];Batedeiras [coqueteleiras];Batedor de coquetel [utensílio manual];Batedores não elétricos;Batedores não elétricos, para uso doméstico;Bicos de regadores;Bicos dosadores para garrafa de vinho;Biscoiteira;Bomba para sugar chimarrão ou tererê [bombilha para bebidas à base de erva mate];Bombilhas para cuias [recipientes] para chimarrão;Bules de chá;Caçarolas;Caçarolas, não elétricas;Cafeteiras não elétricas;Caixas para chá;Caldeirões;Canecas;Canecas para cerveja;Cerâmica;Cerâmicas para uso doméstico;Cestos de pão para uso doméstico;Chaleiras não elétricas;Churrasqueiras [panelas];Colher para mel;Colheres de geleia;Colheres de servir;Colheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar];Colheres para misturar [utensílios de cozinha];Colheres para sorvete;Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro;Compoteira;Conchas para servir;Conjunto para mantimento;Conjuntos de porta-condimentos;Coqueteleiras;Cortadores de massa [espátula de padeiro];Cortadores modeladores de biscoito [artigo de cozinha];Descanso para panela, exceto de papel ou tecido;Descanso para prato, exceto de papel ou tecido;Descansos de talheres para mesa;Descansos para copos ou garrafas, exceto de papel ou tecido;Escorredor [utensílio doméstico];Escorredores de louças;Escorredores para uso doméstico;Espátulas [utensílios de cozinha];Espátulas para tortas;Espetos de metal para cozinha;Espremedores de alho [utensílio de cozinha];Espremedores de frutas não elétricos, para uso doméstico;Espumadeira ou escumadeira [exceto parte do faqueiro];Formas [utensílios de cozinha];Formas de cozinha;Formas para bolos;Frigideiras, não elétricas;Fritadeiras, não elétricas;Fruteiras;Galheteiros;Gamelas [vasilhas];Garfos de servir;Garfos para churrasco;Grelhas [utensílios para cozinhar];Leiteira;Licoreira;Lixeiras;Lixeiras com abertura e fechamento automáticos para fins domésticos;Louça de cerâmica;Louças;Manteigueiras;Moedores de carne, não elétricos;Moedores manuais para café;Moedores manuais para pimenta;Moedores para cozinha, não elétricos;Paliteiros;Panelas não elétricas;Panelas não elétricas de cozimento a vapor;Pega-panelas;Pimenteiras;Pincéis para culinária;Pires;Porta-pão;Porta-talher, exceto estojo para faqueiro;Porta-toalha para mesa;Potes de biscoitos;Pratos;Raladores para cozinha;Raspadores;Recipientes para beber;Recipientes para cozinha;Rolos para massa [domésticos];Saladeiras;Saleiros;Serviços [baixela];Serviços de café [utensílio de mesa];Serviços de chá [utensílio de mesa];Suporte de mesa para talher;Suporte para garrafa;Suportes para bolos;Suportes para grelhas;Suportes para toalha de papel;Tábuas de cortar para cozinha;Tábuas para pão;Taças;Tigelas [bacias];Tigelas de sopa;Utensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheres;Utensílios não elétricos para cozinhar;Utensílios para cozinha;Xícara;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939813343 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 22/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2846

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)