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ESCOLA TNM

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/06/2025 por LINEO PASSOS DE CARVALHO, processo nº 939790378, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939790378
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularLINEO PASSOS DE CARVALHO
UF · PaísRO · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Produção e distribuição de filmes e séries*; Apresentações de personagens fictícios em shows, vídeos e plataformas digitais; Apresentação de espetáculos ao vivo; Apresentação de espetáculos de variedades; Assessoria, consultoria e informação em edição; Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]; Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino]; Edição de videoteipe; Editoração eletrônica; Fornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demanda; Fornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demanda; Gravações musicais em vhs/dvd/cd [serviços de estúdio]; Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download]; Jogos on-line, não baixáveis, providos em um ambiente virtual; Organização de competições [educação ou entretenimento]; Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento]; Organização e realização de eventos de entretenimento; Produção de filmes, exceto para fins de publicidade; Produção de podcasts; Produção de programas de rádio e televisão; Produção de shows; Produções teatrais; Programas de entretenimento de rádio; Programas de entretenimento de televisão; Projeções de filmes cinematográficos; Promotor de eventos [se artísticos/culturais]; Provimento de imagens, áudios e vídeos on-line, não baixáveis, enquanto serviço de influenciador digital; Provimento de imagens on-line, não baixáveis; Provimento de informações sobre entretenimento [lazer]; Provimento de música on-line, não baixável; Provimento de publicações eletrônicas on-line, não baixáveis; Provimento de serviços para jogos eletrônicos; Provimento de serviços para jogos on-line [computadores]; Provimento de vídeos on-line, não baixáveis; Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de entretenimento]; Publicação de livros; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos; Serviços de cenografia; Serviços de divertimento; Serviços de edição de vídeos para eventos; Serviços de entretenimento; Serviços de entretenimento providos em ambientes virtuais; Serviços de espetáculos; Serviços de estúdios de cinema; Serviços de estúdios de gravação; Serviços de instrução; Serviços de roteirização, exceto para fins publicitários; Sonorização; Treinamento prático [demonstração]; Venda de ingressos para shows e espetáculos.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939790378 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 29/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2847

Mesma marca em outras classes