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AV ALLVITY

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 30/06/2025 por LEANDRO VIEIRA D'AMBROSIO, processo nº 939781344, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939781344
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularLEANDRO VIEIRA D'AMBROSIO
UF · PaísMG · BR

Tradução: AV ALLVIDADE

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Assessoria, consultoria e informação ensino;Cursos livres [ensino];Filmagem em vídeo;Fornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de video sob demanda;Fornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de video sob demanda;Jornalismo [reportagens];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização de programas de intercâmbio cultural e educativo;Organização e apresentação de colóquios;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Organização e realização de eventos de entretenimento;Orientação [treinamento];Produção de filmes, exceto para fins de publicidade;Produção de podcasts;Produção de programas de rádio e televisão;Programas de entretenimento de rádio;Programas de entretenimento de televisão;Provimento de imagens on-line, não baixáveis;Provimento de imagens, áudios e vídeos on-line, não baixáveis, enquanto serviço de influenciador digital;Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de informações sobre entretenimento [lazer];Provimento de informações sobre recreação;Provimento de publicações eletrônicas on-line, não baixáveis;Provimento de vídeos on-line, não baixáveis;Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de entretenimento];Publicação de textos, exceto para publicidade;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Serviço de repórter [agência de notícia];Serviços de educação;Serviços de educação on-line prestados em um ambiente virtual;Serviços de educação, prestados a título de assistência social;Serviços de ensino;Serviços de entretenimento;Serviços de entretenimento providos em ambientes virtuais;Serviços de instrução;Serviços de reportagem de notícias;Transferência de conhecimento e know-how de negócios [treinamento];Transferência de know-how [treinamento];Produção e disponibilização de programas de áudio educativos na área da saúde; Provimento de conteúdo educacional por meio de podcast, com foco em saúde e bem-estar; Serviços de entretenimento e informação em formato de podcast, abordando temas de saúde preventiva; Organização e apresentação de entrevistas, palestras e debates sobre temas médicos e científicos; Provimento de treinamento informal em saúde, qualidade de vida e autocuidado, por meio de programas de áudio sob demanda; Provimento de conteúdo educativo e informativo por meio de podcast, com foco em saúde, bem-estar, medicina preventiva, qualidade de vida e autocuidado; produção, roteirização e apresentação de programas de áudio com entrevistas, debates e palestras com profissionais da área da saúde; serviços de entretenimento e educação em saúde por meio da difusão de conteúdo em plataformas digitais; criação e disponibilização de materiais didáticos em formato sonoro para o público em geral;Serviços de comunicação educativa e de conscientização em saúde por meio de podcastCriação e difusão de conteúdo informativo e educativo na área de saúde, via plataformas digitaisServiços de entretenimento cultural e educativo em formato de podcast, com especialistas da área da saúde;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939781344 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 15/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2845

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)