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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/06/2025 por JAISCLESIA MISIAM DE REZENDE CAMARGO, processo nº 939765071, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939765071
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularJAISCLESIA MISIAM DE REZENDE CAMARGO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Orientação [treinamento];Provimento de informações sobre educação [instrução];Serviços de educação;Serviços de educação on-line prestados em um ambiente virtual;Serviços educacionais voltados para mães, pais e cuidadores, com foco em organização da rotina familiar, desenvolvimento infantil, bem-estar materno e educação positiva, por meio de oficinas, treinamentos, cursos online e conteúdos digitais interativos.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939765071 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 22/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2846

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