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MIRVÉ

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 27/06/2025 por ANA CAROLINA DOS SANTOS MOREIRA, processo nº 939756390, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939756390
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularANA CAROLINA DOS SANTOS MOREIRA
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial;Administração de cartão de benefícios comerciais [promoção de negócios];Administração de programa de incentivo;Administração de programas de fidelidade de consumidores;Comércio [através de qualquer meio] de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Comércio [através de qualquer meio] de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cama, mesa e banho;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de chapelaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cutelaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de iluminação;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de joalheria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de relojoaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de vidro;Comércio [através de qualquer meio] de artigos do vestuário;Comércio [através de qualquer meio] de artigos para animais;Comércio [através de qualquer meio] de artigos para encadernação;Comércio [através de qualquer meio] de artigos para ginástica;Comércio [através de qualquer meio] de artigos para prática de esportes;Comércio [através de qualquer meio] de baixelas em metal;Comércio [através de qualquer meio] de baixelas em porcelana;Comércio [através de qualquer meio] de bijuteria;Comércio [através de qualquer meio] de bolsas femininas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;Comércio [através de qualquer meio] de cosméticos;Comércio [através de qualquer meio] de decorações para árvores de natal;Comércio [através de qualquer meio] de espelhos;Comércio [através de qualquer meio] de ferramentas manuais;Comércio [através de qualquer meio] de fitas e laços;Comércio [através de qualquer meio] de flores artificiais;Comércio [através de qualquer meio] de guarda-chuvas;Comércio [através de qualquer meio] de guarda-sóis;Comércio [através de qualquer meio] de imitações de couro;Comércio [através de qualquer meio] de instrumentos musicais;Comércio [através de qualquer meio] de jogos e brinquedos;Comércio [através de qualquer meio] de livros;Comércio [através de qualquer meio] de loções para os cabelos;Comércio [através de qualquer meio] de malas e bolsas de viagem;Comércio [através de qualquer meio] de metais comuns e suas ligas;Comércio [através de qualquer meio] de metais preciosos e suas ligas;Comércio [através de qualquer meio] de mochilas;Comércio [através de qualquer meio] de monumentos não metálicos;Comércio [através de qualquer meio] de móveis;Comércio [através de qualquer meio] de óleos essenciais;Comércio [através de qualquer meio] de panelas;Comércio [através de qualquer meio] de pedras preciosas;Comércio [através de qualquer meio] de pentes e esponjas;Comércio [através de qualquer meio] de pincéis;Comércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturais;Comércio [através de qualquer meio] de preparações de higiene pessoal não medicamentosas;Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas;Comércio [através de qualquer meio] de preparações higiênicas para uso medicinal;Comércio [através de qualquer meio] de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados;Comércio [através de qualquer meio] de produtos de perfumaria;Comércio [através de qualquer meio] de rendas e bordados;Comércio [através de qualquer meio] de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de sabões;Comércio [através de qualquer meio] de substâncias dietéticas para uso medicinal;Comércio [através de qualquer meio] de tapeçarias murais;Comércio [através de qualquer meio] de tecidos;Comércio [através de qualquer meio] de velas;Comércio on-line, no varejo, de vestuário virtual baixável;Desenvolvimento de conceitos de campanha publicitária;Fornecimento de avaliações feitas por usuários para fins comerciais ou publicitários;Fornecimento de classificações feitas por usuários para fins comerciais ou publicitários;Fornecimento de críticas feitas por usuários para fins comerciais ou publicitários;Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios];Gestão de franquia;Licenciamento, compra e venda, leasing de marcas e patentes [intermediação de negócios comerciais];Organização de eventos de moda para fins promocionais;Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais;Provimento de informação comercial e de aconselhamento a consumidores para escolha de produtos e serviços;Provimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace];Serviços de registro de listas de presentes;Venda e licenciamento de franchising [tratando-se de administração de negócios em franchising];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939756390 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 15/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2845

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)