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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 26/06/2025 por SAMUEL SILVA BARBOSA, processo nº 939731444, nas classes 18. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939731444
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularSAMUEL SILVA BARBOSA
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 18 — Couro e bolsas

Bolsas de mão;Bolsas de praia;Bolsas de viagem;Bolsas escolares;Bolsas para campistas;Bolsas para carregar bebês [slings];Bolsas para equipamentos esportivos*;Bolsas*;Bornais [mochilas];Carteira para moeda;Carteiras de bolso;Cubos de compressão para bagagens [bolsas de compressão];Malas com rodinhas;Malas de viagem;Malas de viagem inteligentes;Malas motorizadas;Maletas para documentos;Mochilas;Mochilas à tiracolo para transportar bebês;Mochilas para carregar bebês;Nécessaire [vazia];Organizadores para malas de viagem;Pasta de viagem;Pastas [malas];Porta-cartões de crédito [carteiras];Porta-cheques [carteiras];Porta-moedas [carteiras];Randsel [mochila escolar típica japonesa];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939731444 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 15/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2845

Classificação figurativa (Viena)