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BIO BRAN MULTI FOOD

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 26/06/2025 por ANTONIO FERNANDO ANTUNES MENDES, processo nº 939730910, nas classes 03, 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939730910
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularANTONIO FERNANDO ANTUNES MENDES
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Soaps; perfumery, essential oils; cosmetic preparations; cosmetic products, hair lotions; dentifrices; essential oils for cosmetic use; essential oils as ingredients of cosmetic products; plant extracts (cosmetics); vegetable oils for cosmetic use; plant and herb extracts sold as components of cosmetic products.;

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Pharmaceutical, veterinary and hygienic products; dietetic products for medical needs; food for babies; food additives for medical use; plant extracts for medicinal purposes and for food supplements; nutritional supplements; food and nutritional supplements; pharmaceutical preparations containing pine bark extract in the form of powder, tablets, lotions, gels, balms and creams.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939730910 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 15/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2845

Classificação figurativa (Viena)