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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 20/06/2025 por ELNATA DA SILVA SOUZA, processo nº 939656418, nas classes 08. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939656418
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito20/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularELNATA DA SILVA SOUZA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 08 — Ferramentas manuais

Ferramentas manuais; alicates; tesouras para podar [jardinagem]; transplantadores [jardinagem]; ferramentas de jardinagem [operadas manualmente]; luvas de jardinagem; facas para enxertar plantas; aparelhos para destruir parasitas de plantas; pulverizadores para inseticidas [ferramentas manuais]; chave para porca ou parafuso; arranca-pregos; torqués arranca-pregos; cravadores de pregos[ferramentas]; cabo de ferramenta manual; serra manual [de propulsão muscular]; arco de serra; porta-serras; lâminas para serra [partes de ferramentas manuais]; serras [ferramentas manuais]; serras de arco; serras tico-tico; corta-tubos [ferramentas manuais].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939656418 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 08/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2844

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)