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JMA CAPITAL

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 17/06/2025 por JOÃO MAURO ABDALA, processo nº 939626438, nas classes 28. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939626438
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularJOÃO MAURO ABDALA
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Classe 28 — Brinquedos e esporte

Almofadas de chute para artes marciais;Almofadas de proteção [partes de vestimentas desportivas];Aparatos para jogos;Aparelhos de ginástica;Aparelhos para exercícios físicos;Aparelhos para musculação;Árvores de natal de material sintético;Árvores de natal eletrônicas e decorativas;Avião de brinquedo;Balão [objeto para festa];Bicicletas fixas para exercício;Bola de pingue-pongue;Bola para aliviar o estresse [para exercitar as mãos];Bolas de bilhar;Bolas para brincadeiras e jogos;Bolinhas de sabão [brinquedo];Bonecas;Bonecos;Bonecos de personagens;Brinquedinhos para festas;Brinquedo para montar;Brinquedos antiansiedade;Brinquedos de pelúcia;Brinquedos inteligentes;Brinquedos para animais de estimação;Brinquedos*;Cama elástica;Camas de bonecas;Carrinho de boneca;Carrinho de brinquedo;Casas de bonecas;Casinhas de criança para brincar;Cesta de basquete;Chapéus de festa em papel;Cinto para exercício;Cintos de halterofilia [artigos desportivos];Colchão para piscina;Coletes de natação;Consoles portáteis de videogames;Controles [joystick] para videogames;Controles para brinquedos;Controles para consoles de jogos;Copos para jogos de dados;Corda de pular;Cosméticos de brinquedo;Cotoveleiras [artigos esportivos];Dados;Dardos;Decorações para árvores de natal, exceto luzes, velas e confeitos;Dominós;Drones [brinquedos];Extensores para exercícios;Fichas para jogos;Fisgas de pesca;Fitas adesivas antiderrapantes para equipamentos esportivos;Fitas de aderência para raquetes;Fitas para ginástica rítmica;Flecha;Halteres;Instrumentos musicais de brinquedo;Iscas artificiais para pesca;Joelheiras [artigos desportivos];Jogo de cartas;Jogo de damas;Jogo de dardo;Jogos *;Jogos de cartas colecionáveis;Jogos de construção;Jogos de mesa;Jogos educativos*;Jogos infláveis para piscinas;Kits de miniaturas para montar [brinquedos];Lança-confetes para festas;Linhas de pescar;Máquinas de entretenimento automáticas, operadas por moedas;Máquinas de videogame [fliperamas];Máscara de fantasia descartável ou não;Material para arco e flecha;Mesas para futebol de salão;Mesas para tênis de mesa;Miniaturas de brinquedos;Miniaturas de veículos;Molinete;Mouses para jogos;Munição para armas de paintball [artigos desportivos];Objetos infláveis para piscinas;Patinetes;Patins com rodas;Patins em linha;Pés de pato [nadadeiras para natação];Pés de pato para mergulho;Petecas;Pião;Piões [brinquedos];Pipas [papagaios];Piscinas [brinquedos];Pista de corrida;Pistolas de ar de brinquedo;Pistolas de brinquedos;Raquetes;Rede de vôlei;Redes para esportes;Redes para tênis;Skates*;Tabuleiros de damas;Tabuleiros de xadrez;Tacos para jogos;Teclados para jogos;Toldos de brinquedo;Ursos de pelúcia;Varas de pescar;Veículos de brinquedo de controle remoto;Veículos de brinquedos;Videogames;Xadrez;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939626438 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 08/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2844

Classificação figurativa (Viena)