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NINICA FOOD

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/06/2025 por ALEX RESENDE FREIRE, processo nº 939620081, nas classes 25. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939620081
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/06/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularALEX RESENDE FREIRE
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Agasalhos [regalo] de pés, não aquecidos eletricamente;Agasalhos para as mãos;Artigos de chapelaria;Aventais [vestuário];Bandanas;Bermudas;Biqueiras para calçados;Bonés;Bota para operário;Botas de cano curto;Botas de cano médio;Cachecóis;Calça para equitação;Calças compridas;Camisas de manga curta;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Canos de botas;Capuzes [vestuário];Carapuça [barrete cônico; gorro];Casacos [capotes];Casacos [jaquetas];Chapéus [chapelaria];Chinelo [vestuário comum];Cintos [vestuário];Coletes para pesca;Coletes*;Coturno;Cuecas;Culote [calça para montaria];Ferragens de metal para calçados;Galochas;Jaleco;Lenços de bolso;Lenços de cabeça;Luvas [vestuário];Luvas sem dedos;Meias*;Ponchos;Roupas de couro;Roupas de imitação de couro;Sandálias;Sapatos*;Viseiras [chapelaria];Xales;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939620081 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 08/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2844

Mesma marca em outras classes