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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 16/06/2025 por REGINALDO APARECIDO GOTARDO, processo nº 939598647, nas classes 44. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939598647
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularREGINALDO APARECIDO GOTARDO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Aconselhamento em questões de saúde;Assessoria, consultoria e informação odontológica;Odontologia [cirurgião-dentista];Serviços de estética;Serviços de odontologia;Serviços de saúde;Serviços ortodônticos;Serviços odontológicos gerais, incluindo diagnóstico, prevenção e tratamentos restauradores;Atendimentos odontológicos especializados, incluindo implantodontia, ortodontia e endodontia;Procedimentos estéticos e funcionais de harmonização orofacial;Realização de procedimentos voltados à estética orofacial e equilíbrio funcional;Consultas e atendimentos clínicos em consultório odontológico com foco em saúde bucal e estética facial;Avaliação e planejamento integrado para tratamentos odontológicos personalizados;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939598647 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 08/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2844

Mesma marca em outras classes