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KORRERIA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 11/06/2025 por LUDER VERÍSSIMO SOARES E SOUZA, processo nº 939538091, nas classes 37. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939538091
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito11/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularLUDER VERÍSSIMO SOARES E SOUZA
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Conserto e manutenção de equipamentos de refrigeração;Instalação de cabos;Instalação de equipamentos de cozinha;Instalação e manutenção de instalações elétricas;Instalação e reparo de aparelhos de ar condicionado;Instalação e reparo de aparelhos elétricos;Instalação e reparo de elevadores;Instalação e reparo de equipamentos de refrigeração;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939538091 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 21/07/2026 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260161307 (07/04/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>LUDER VERISSIMO SOARES E SOUZA MARKETING<br /><b>Procurador: </b>NASCIMENTO MELO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A petição de anotação de transferência foi indeferida tendo em vista que a cessionária não comprovou exercício lícito e efetivo de atividade compatível com os produtos reivindicados pelo pedido de registro, em desacordo com o disposto no art. 128, § 1º da LPI.<br /> código IPAS271 · RPI 2898
  3. 01/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2843

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)