® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

CASA VF EVENTOS

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 10/06/2025 por VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRAO, processo nº 939524490, nas classes 20. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939524490
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularVIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRAO
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

móveis, espelhos, porta-retratos; móveis para cozinhas; móveis embutidos para cozinhas; aparadores; gabinetes; gabinetes para cozinhas; vitrines/mostruários [móveis]; carrinhos [móveis]; mesas; cadeiras; banquetas; mesas de escritório; poltronas; espreguiçadeiras; cadeiras giratórias; cadeiras de escritório; cadeiras de balanço; divãs; sofá-cama; prateleiras; cômodas; armários; armários com fechaduras; penteadeiras; camas; camas de madeira; bases de camas; colchões; almofadas; travesseiros; moveis para computador; móveis externos.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939524490 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 01/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2843

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)