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ANDRESSA WANTYNES

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 09/06/2025 por ANDRESSA ANTUNES DA COSTA, processo nº 939493691, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939493691
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/06/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularANDRESSA ANTUNES DA COSTA
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Açucareiros;Adornos para centros de mesa;Anéis de cozimento [utensílios para cozinhar];Apanha-migalhas;Bandejas de papel para uso doméstico;Bandejas giratórias de mesa;Bandejas organizadoras [recipientes para pequenos objetos] para fins domésticos;Bandejas para uso doméstico;Bases para pratos [utensílios de mesa];Batedor de coquetel [utensílio manual];Caixa protetora [estojo] para caixa de sabão em pó;Caixas de vidro;Caixas para chá;Caixas refrigeradoras portáteis, não elétricas;Cerâmicas para uso doméstico;Cesta para transporte de mercadoria para uso doméstico;Cestos de pão para uso doméstico;Cestos para uso doméstico;Coadores para uso doméstico;Colheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar];Colheres para misturar [utensílios de cozinha];Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro;Cortadores modeladores de biscoito [artigo de cozinha];Descansos de talheres para mesa;Escorredor [utensílio doméstico];Escorredores de louças;Escorredores para uso doméstico;Escova usada na limpeza doméstica;Esfregões abrasivos para cozinha;Espátulas [utensílios de cozinha];Espetos de metal para cozinha;Esponjas para uso doméstico;Espremedores de alho [utensílio de cozinha];Espremedores de frutas não elétricos, para uso doméstico;Espremedores em tubo para uso doméstico;Estojo [nécessaire] com utensílios de toalete;Formas [utensílios de cozinha];Formas de cozinha;Grelhas [utensílios para cozinhar];Latas de lixo para uso doméstico;Lixeiras;Lixeiras com abertura e fechamento automáticos para fins domésticos;Louça de cerâmica;Louças;Luvas para uso doméstico;Luvas térmicas para cozinha;Máquinas para fazer tortilhas, não elétricas [utensílio de cozinha];Misturadores não elétricos para uso doméstico;Moedores para cozinha, não elétricos;Organizadores de comprimidos para uso pessoal;Organizadores eletrônicos de comprimidos para uso pessoal;Paliteiros;Panelas não elétricas;Pás de uso doméstico;Pazinhas de lixo;Pega-panelas;Pegadores de gelo;Pegadores de salada;Peneiradores de cinzas [utensílios domésticos];Peneiras [utensílios de uso doméstico];Peneiras de farinha [utensílios domésticos];Pincéis de maquiagem;Pincéis para culinária;Pincel para maquiagem;Porcelanas;Porta escova;Porta sabonetes;Porta-guardanapos de mesa;Porta-incenso;Porta-pão;Porta-talher, exceto estojo para faqueiro;Porta-toalha para mesa;Porta-velas;Potes;Pratos;Raladores para cozinha;Raspador [utensílio doméstico];Saleiros;Serviços de café [utensílio de mesa];Serviços de chá [utensílio de mesa];Suporte de mesa para talher;Tábuas de cortar para cozinha;Tábuas para passar roupa;Tigelas [bacias];Travessas para frutas, legumes e verduras;Trituradores para uso na cozinha, não elétricos;Utensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheres;Utensílios de uso doméstico;Utensílios não elétricos para cozinhar;Utensílios para cosméticos;Utensílios para cozinha;Vidros [recipientes];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939493691 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 24/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2842

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)