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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 05/06/2025 por PAULO ARÊDES MATOS JUNIOR, processo nº 939458330, nas classes 36. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939458330
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularPAULO ARÊDES MATOS JUNIOR
UF · PaísMG · BR

Tradução: O AMOR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Aluguel de apartamentos;Aluguel de escritório virtual [aluguel de imóvel comercial];Aluguel de escritórios para co-working;Análise financeira;Avaliações financeiras para responder a licitações;Consultoria em seguros;Corretagem imobiliária;Elaboração de cotações para fins de estimativa de custos;Financiamento coletivo [crowdfunding];Fornecimento de descontos a estabelecimentos de terceiros através do uso de cartão de associado;Fundos de investimentos;Investimentos de capital [finanças];Pesquisas financeiras;Seguro contra acidente;Serviços de agências imobiliárias;Serviços de agências imobiliárias de locação de apartamentos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939458330 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 01/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2843

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)