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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 02/06/2025 por MARCIO JAPHET SOUZA COSTA NUTELS, processo nº 939397838, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939397838
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularMARCIO JAPHET SOUZA COSTA NUTELS
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em edição;Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Assessoria, consultoria e informação ensino;Filmagem em vídeo;Fornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de video sob demanda;Jornalismo [reportagens];Organização e realização de eventos de entretenimento;Organização e realização de eventos esportivos;Produção de podcasts;Produção de programas de rádio e televisão;Programas de entretenimento de televisão;Promoção de eventos esportivos;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Serviços de entretenimento;Serviços de entretenimento providos em ambientes virtuais;Transferência de know-how [treinamento];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939397838 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 17/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2841

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)