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MRJ

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 28/05/2025 por MRJ S/A, processo nº 939327970, nas classes 08, 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939327970
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularMRJ S/A
CNPJ do titular28.320.837/0001-37
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 08 — Ferramentas manuais

Table knives; scissors; edge tools; egg slicers, non-electric; non-electric planes for flaking dried bonito blocks (katsuo-bushi planes); can openers, non-electric; spoons; cheese slicers, non-electric; pizza cutters, non-electric; forks; tweezers; hoes (hand-held); spading forks; lawn rakes (hand-held); electric razors and electric hair clippers; hand tools, hand operated, other than bladed or pointed hand tools; diving knives; diving knife holders; bone tweezers for meat and fish.;

Classe 21 — Utensílios domésticos

Chopping boards for kitchen use; kitchen knife stands; kitchen implements and containers, not including gas water heaters for household use, non-electric cooking heaters for household purposes, kitchen sinks incorporating integrated worktops for household purpose and kitchen sinks for household purpose.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939327970 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 17/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2841

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