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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/05/2025 por JORGE ALBERTO AYACH, processo nº 939233185, nas classes 19. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939233185
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularJORGE ALBERTO AYACH
UF · PaísMS · BR

Tradução: você escolhe

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Argamassa;Argamassa para construção;Blocos não metálicos para pavimentação;Casas pré-fabricadas [prontas para montar], exceto de metal;Cimento *;Construções não metálicas;Elementos de concreto para construção;Estruturas não metálicas para construção;Gesso *;Materiais de construção refratários, não metálicos;Materiais de construção, não metálicos;Painéis não metálicos para construção;Pedra artificial;Pedra*;Pedras de construção;Pilares, não metálicos, para construção;Pisos não metálicos;Placas de cimento;Revestimentos de cimento à prova de fogo;Tetos não metálicos;Tijolos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939233185 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 10/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2840