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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/05/2025 por FERNANDO CESAR GRIGOLLI GIBIN, processo nº 939129361, nas classes 19. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939129361
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularFERNANDO CESAR GRIGOLLI GIBIN
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Canos não metálicos de ramificação;Canos não metálicos para calha;Canos para drenagem, não metálicos;Canos rígidos não metálicos para construção;Cantoneiras não metálicas;Caramanchões [estruturas], não metálicos;Catracas não metálicas;Cavalete ou suporte não metálico desmontável para banheira;Condutos forçados, não metálicos;Duto para água, gás ou ar comprimido [não metálicos];Dutos não metálicos para instalações de ventilação e ar condicionado;Encanamentos não metálicos de água;Purgadores [válvula de drenagem] não metálicos ou plásticos;Ralo não metálico;Tampas não metálicas para alçapões;Tubo de plástico pvc [tubos não metálicos para instalações de água ou esgoto];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939129361 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 03/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2839