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RECEPTIVO BRASIL

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 12/05/2025 por RODRIGO TEIXEIRA DE FRANÇA, processo nº 939100479, nas classes 09. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939100479
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/05/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularRODRIGO TEIXEIRA DE FRANÇA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Protective films adapted for smartphones; cases for smartphones; materials for electricity mains [wires, cables]; battery chargers; mobile power supply [rechargeable batteries]; wireless chargers; holders adapted for mobile telephones and smartphones; cabinets for loudspeakers; earphones; integrated circuit [IC] memory cards; in-car telephone handset cradles; batteries, electric; stands for photographic apparatus; selfie sticks for mobile phones; wearable computers; connections for electric lines; protective films adapted for computer screens; sleeves for laptops; mouse [computer peripheral]; computer keyboards; computer peripheral devices; electrical adapters; microphones; heat sinks for use in computers; computer housings; mouse pads; joysticks for use with computers, other than for video games.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939100479 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 27/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2838

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)