Marca Nominativa depositada no INPI em
07/05/2025 por ANA PAULA GOMES SOARES,
processo nº 939047438, nas classes 30.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Açafrão [temperos];Almécega [condimento];Amendoim doce;Angu;Angu [polenta estilo brasileiro];Angu de farinha de arroz;Anis [grãos];Anis estrelado;Bicarbonato de sódio para fins culinários;Boldo para infusão não medicinal;Cacau em pó;Café;Café em grão;Café em pó;Café solúvel;Camomila [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Camomila para infusão não medicinal;Canela [especiaria];Canjica;Cardamomo [especiaria];Caril [curry (ingl.)] [especiaria];Chá*;Chás de ervas*;Chocolate;Coentro, seco [condimento];Colorau [condimento em pó à base de urucum];Colorau [v.d. urucum] [condimento];Colorau em pó [condimento];Cominho;Condimentos;Erva-doce [anis] para infusão não medicinal;Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal;Ervas de horta em conserva [temperos];Farinha de feijão;Farinha de mandioca;Farinha de milho;Farinha de rosca;Farinha de trigo;Farinhas*;Farofa;Farofa de mandioca;Farofa de milho;Fermentos para massas;Flocos de milho;Fubá;Louro;Noz-moscada [condimento];Orégano;Paçoca de amendoim [doce à base de amendoins];Pimenta;Pipoca;Polvilho;Sagu;Sementes processadas para uso como tempero;Tapioca;Temperos;Tomilho;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2903
03/06/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2839
Mesma marca em outras classes
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